RESOLVE RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAÇA-CE E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, que: a) seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas (em decorrência da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àqueles pertencentes às famílias: (I) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes; b) os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando sua deterioração precoce; OU, caso não seja possível a entrega dos alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os casos, o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19); c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada, podendo ser feito um chamamentoescalonado por turma, série ou turno a fim de se evitar aglomerações; d) adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19); e) seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados; f) seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício; g) a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento; h) em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejam eles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno da Instituição de Ensino; i) não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, advertindo que se por ocasião da distribuição ao corpo discente for utilizado de quaisquer meios de promoção pessoal ou favorecimento de famílias em detrimento de outras por servidor público( ou particular a serviço do município) com a finalidade de obter qualquer vantagem pessoal, a prática pode configurar além de ato de improbidade administrativa, sanções decorrentes da conduta vedada, bem assim, crime de corrupção eleitoral; j) Cientificar as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social acerca do teor dessa Recomendação e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento, bem assim, a Câmara Municipal de Vereadores e ao Promotor Eleitoral desta zona.
02/04/2020