Outras publicações

Outras publicações.

Campos para pesquisa
Para usar as opções de filtro, escolha o campo para a pesquisa e clique no botão pesquisar Foram encontrados 13 registros
Limpar
Covid

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: 010/2020 - RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Graça-CE Sr. Augusto Brito, que: 1.) PROMOVA, no prazo de 24 horas, a desinstalação das cabines para desinfecção de pessoas instalada no Município de Graça/CE, diante da completa ausência de evidências científicas de que o uso dessa estrutura para desinfecção seja eficaz no combate ao Sars-CoV-2, além de ser uma prática que pode produzir importantes efeitos; 2.) ABSTENHA-SE, a partir do recebimento da presente recomendação, de adotar medidas administrativas desprovidas de estudos que contenham evidências científicas que atestem a eficácia dos procedimentos adotados, para o combate ao novo coronavírus (SarsCoV-2); 3.) ADOTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no exercício da autotutela, as providências necessárias para a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato celebrado para a instalação de cabines de desinfecção de pessoas, em razão de vício de finalidade e legalidade, bem como por violar os princípios regentes da Administração Pública, em especial a legalidade, a moralidade e a eficiência administrativa, nos termos do que autoriza a Súmula 473 do STF, bem como para a devida DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, dos valores pagos decorrentes da contratação ilegal; 4.) PUBLIQUE, imediatamente, no portal da transparência, a ANULAÇÃO dos respectivos contratos, bem como as informações dos VALORES DEVOLVIDOS AO ERÁRIO;

16/06/2020

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: 003/2020 - RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RESOLVE RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAÇA-CE E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, que: a) seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas (em decorrência da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àqueles pertencentes às famílias: (I) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes; b) os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando sua deterioração precoce; OU, caso não seja possível a entrega dos alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os casos, o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19); c) a distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada, podendo ser feito um chamamentoescalonado por turma, série ou turno a fim de se evitar aglomerações; d) adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19); e) seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados; f) seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício; g) a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento; h) em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, sejam eles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno da Instituição de Ensino; i) não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, advertindo que se por ocasião da distribuição ao corpo discente for utilizado de quaisquer meios de promoção pessoal ou favorecimento de famílias em detrimento de outras por servidor público( ou particular a serviço do município) com a finalidade de obter qualquer vantagem pessoal, a prática pode configurar além de ato de improbidade administrativa, sanções decorrentes da conduta vedada, bem assim, crime de corrupção eleitoral; j) Cientificar as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social acerca do teor dessa Recomendação e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento, bem assim, a Câmara Municipal de Vereadores e ao Promotor Eleitoral desta zona.

02/04/2020

Qual o seu nível de satisfação com essa página?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito